Decreto estadual não pode mais cobrar ICMS na entrada de mercadorias

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No dia 17 de agosto, o Supremo Tribunal Federal concluiu um julgamento que pode afetar as operações de antecipação do ICMS. As ações exigidas por decretos estaduais na entrada de mercadorias provenientes de outros estados podem não acontecer mais.

A decisão foi em resposta ao Recurso extraordinário (RE: 598677). Colocado por um comerciante de chocolates do Rio Grande do Sul, que reivindicou o recolhimento da diferença entre a alíquota interestadual de 12% e a interna de 17% na entrada da mercadoria no estado. 

Durante o julgamento que ocorreu em plenário virtual, o STF decidiu que os estados não podem exigir por lei de decreto o recolhimento antecipado de ICMS de produtos que vem de outros estados. De acordo com o ministro e relator Dias Toffoli, exigir essa antecipação viola o princípio da reserva legal de matéria tributária. 

“Nessa ordem de ideias, antes da ocorrência do fato gerador, não há obrigação tributária nem crédito constituído, ao menos nos moldes gerais fixados pelo CTN e estabelecidos na remansosa doutrina. Assim, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar.”

O decreto do ICMS será válido para todo o território brasileiro 

Apesar da reclamação ter ocorrido no Rio Grande do Sul, o STF reconheceu a repercussão geral da questão. Além disso, estenderá o decreto para todos os estados brasileiros. Uma vez que o recolhimento antecipado estava ancorado em hipóteses de antecipação do imposto por meio de decretos estaduais. 

De acordo com os termos da constituição Federal e o Código Tributário Nacional, somente a lei, como único veículo normativo adequado, pode estabelecer o fato gerador da obrigação tributária. Toffoli fez uma alegação no documento. “Antes da ocorrência do fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar.”

Dessa forma, exigir a antecipação do ICMS sem substituição antes da ocorrência do fato gerador do imposto, ou seja, a circulação e venda da mercadoria, é inconstitucional. Isso porquê a cobrança antecipada cria por ficção legal um fato gerador presumido. 

“No regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do poder executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido à reserva legal.” Clique aqui para ler o voto.

O julgamento foi encerrado, contudo ainda não fixaram a tese. De qualquer maneira, se você trabalha com recuperação tributária, mantenha esse tema no seu radar. Essa informação é útil para trabalhar a restituição dos tributos. 

Quais são suas principais dúvidas do universo tributário? Deixe nos comentários aquele tema que gostaria de ver no blog nas próximas semanas. E não perca nossas atualizações. Toda semana, você contará com conteúdo analítico e repleto de informações relevantes para alavancar seu negócio de recuperação tributária!

Anderson Souza

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