Neste artigo, você vai conferir os entendimentos judiciários sobre a incidência do IRPJ e da CSLL nos benefícios fiscais.
Essa briga não é de hoje. Há muito tempo, as empresas que possuem benefícios fiscais quanto ao ICMS, principalmente em relação ao crédito presumido, vem entrando em combate com o Poder Judiciário para que seja reconhecido que esses benefícios fiscais não sofram a incidência do IRPJ e da CSLL.
O entendimento é que tal receita proveniente desse benefício, sendo uma subvenção para investimento, deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e CSLL, com base no art. 30 da lei nº 12.973/2014:
Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência)
I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II – aumento do capital social.
Sobre esse tema, o STJ decidiu que o crédito presumido do ICMS não deverá compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL, decisão que ocorreu através do julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.517.492/PR.
Nesse sentido, a decisão proferida pelo STJ, deixa claro a impossibilidade de a União retirar o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, estabeleceu. O julgamento não levou em consideração os §§ 4º e 5º, incluídos no art. 30 da lei nº 12.973/2014, que somente entraram em vigor após o julgamento.
O que deixa mais nítido no dispositivo legal, que não somente os créditos presumidos do ICMS, passam a ser considerados como subvenção para investimento, mas todo e qualquer incentivo fiscal relativo ao ICMS devem ter o mesmo tratamento como, por exemplo, reduções de bases de cálculo, isenções ou qualquer outro benefício relacionado ao ICMS.
A Receita Federal definiu o assunto em questão, através da solução de consulta – Cosit 11/2020, que:
As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.
Com tal entendimento, as empresas no geral passaram a usufruir desse benefício, excluindo diretamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL todos os incentivos fiscais relacionados ao ICMS, muitas vezes, realizando até mesmo a recuperação do crédito tributário referente ao passado de forma administrativa.
Mediante a situação, em 2020 a RFB, publicou uma nova solução consulta, a Cosit 145/2020, deixando claro que tal subvenção somente terá direito quando ela estiver relacionada ao art. 30 da lei nº 12.973/2014.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
O entendimento da Receita Federal na Cosit 145/2020, demonstra de forma tácita que é uma correção da Cosit 11/2020 que havia deixado a situação mais abrangente quanto a questão da tributação do IRPJ e CSLL inerente aos incentivos fiscais relacionados ao ICMS.
Por outro lado, renasce a discussão sobre que tipo de incentivo fiscal deve ou não ser excluído da base de cálculo do IRPJ e CSLL?
Exclusão da base de cálculo
No meu ponto de vista, a União retira a autonomia dos Estados em exercer seus poderes, gerando um confronto desnecessário com os Estados, ferindo o princípio Federativo.
“O princípio federativo significa, entre outras coisas, que os Estados-membros da Federação Brasileira e os Municípios têm autonomia, caracterizada por um determinado grau de liberdade, referente à sua organização, à sua administração e ao seu governo, e limitada por certos princípios consagrados pela Constituição Federal.”
No entanto, fica claro que temos dois pontos a serem analisados, a própria decisão do STJ, como também o entendimento da Receita Federal – Cosit 145/2020, deixando a situação de forma totalmente insegura quanto a exclusão ou não da base do IRPJ e CSLL.
Ao meu entendimento, os incentivos fiscais do ICMS, relacionados ao crédito presumido, configura-se com maior clareza a não tributação do IRPJ e CSLL, porém, se levarmos em consideração, todos os benefícios e incentivos, como redução de base de cálculo do ICMS, redução de alíquotas, entre outros, é um assunto que deve ser discutido no Judiciário, para uma maior segurança jurídica em sua utilização.
Dica final
Esse tema, como muitos outros assuntos tributários, gera conflitos de entendimentos, porém, podem refletir significativamente na operação de uma empresa. Estar atento sobre essas possibilidades, lhe tornará um profissional com visão estratégica tributária, necessidade recorrente das empresas. Então, invista no conhecimento tributário e permita que seus clientes sejam mais competitivos.