PIS e COFINS: é possível aproveitar créditos no setor do agronegócio?

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Leia neste artigo um debate sobre créditos de PIS e COFINS dentro do cenário do agronegócio.

Quando falamos de agronegócio, estamos falando sobre o maior setor produtivo nacional, além da sua diversidade e grande escala produtiva, esse setor, é carregado de oportunidades tributárias que gera grande oportunidade de negócio.

Qual a principal oportunidade?

A principal oportunidade tributária do setor, está relacionado ao PIS e COFINS, as empresas do setor agro, em regra geral, não possuem tributação nas contribuições do PIS e COFINS sobre suas Receitas.

Porém, quando falamos do agro, há uma infinidade de operações e produtos, é de suma importância a análise do item comercializado ou produzido pelo setor, uma vez, que não podemos generalizar e afirmar que 100% dos produtos são beneficiados de PIS e COFINS, e esse é o grande papel do profissional tributário, analisar a operação antes da realização do trabalho.

No entanto, considerando que estamos falando dos produtos que possuem tratamento tributário diferenciado, como por exemplo, a soja, devemos nos atentar a oportunidade de negócio trazida pelo setor.

Vamos entender o exemplo citado, a soja, que possui suspensão do PIS e COFINS, conforme art. 29, da Lei Federal nº 12.865/2013.

O artigo 29, prevê a suspensão do pagamento das contribuições sobre a comercialização do item, no entanto, as empresas enquadradas no regime não-cumulativo, possuem direito de crédito de PIS e COFINS, conforme o art. 3. da lei 10.833/2003 e 10.637/02.  

Tais créditos, são permitidos nas aquisições de insumos, produtos e despesas com característica de “conceito de insumos”, créditos que passarão a acumular na apuração do contribuinte, podendo ser utilizado para compensação de outros tributos Federais ou para pedido de restituição, no qual, o contribuinte receberá em dinheiro diretamente em sua conta corrente.

Todo setor agro possui direito ao crédito?

É importante salientarmos, que estamos falando dos contribuintes do regime não-cumulativo (lucro real) , no qual, é permitido a obtenção de créditos em suas aquisições.

No entanto, o que vai definir a possibilidade de crédito ou não do setor agro, está relacionado ao tipo de atividade e regra para determinado produto.

Citamos por exemplo, o milho, possui suspensão do PIS e COFINS, porém, os créditos nas suas aquisições não são permitidos, essa é a grande atenção que deve se ter ao setor agro.

Cabe ao profissional tributário, analisar a legislação específica do produto em questão.

A Receita Federal autoriza o crédito do Pis e Cofins?

Quando falamos de Receita Federal, sabemos que nem sempre é tão simples como imaginamos.

É fato que a resposta para essa pergunta, poderá divergir da análise de cada profissional, uma vez que esse assunto já passou por diversos questionamentos, inclusive nos tribunais.

A RFB possui seus termos legais para questionar tais créditos, conforme art. 66, §5º, I, “a” e “b”, da Instrução Normativa SRF 247/02 – PIS/PASEP (alterada pela instrução normativa SRF n. 358/03) e o art. 8º, §4º, I, “a” e “b”, da instrução normativa SRF 404/04 – COFINS

As normativas citadas acima, confrontam diretamente com o princípio da não-cumulatividade, que permite a geração de créditos exposto no art 3. Da lei 10.833/03 e 10.637/02, que inclusive, o STJ julgou a favor do contribuinte:

  • 1° turma ao julgar o agravo regimental no recurso especial n° 1.230.441/SC
  • 2° turma ao julgar o recurso especial 1.246.317/MG

A decisão do STJ deixa claro que o direito do crédito não é nenhum tipo de benefício fiscal, ele é um direito constitucional do contribuinte, regido pelo princípio da não-cumulatividade.

A minha opinião sobre a questão é que não há dúvidas sobre o direito do crédito do PIS e COFINS permitidos por lei, respeitando o princípio da não-cumulatividade. 

Para acompanhar mais conteúdos como esse, você pode acessar no canal do café tributário no Youtube. 

Anderson Souza

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