STF retira de pauta o julgamento sobre o conceito de insumos para créditos de PIS e COFINS, e agora?

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O Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal, retirou da pauta do plenário virtual, a discussão sobre o conceito de insumos, que prevê um impacto de 50 bilhões nos cofres da Receita Federal. Mas afinal, o que é o conceito de insumos? É a definição dada pelo STJ, ampliando a possibilidade dos créditos do PIS e da COFINS sobre os insumos. 

Atualmente, as possibilidades de créditos permitidos desses tributos estão amparadas pelas Leis 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e Lei 10.833/2003, no entanto, em 2018, a 1. Seção do STJ, em recurso repetitivo (REsp 12211 70), afastou, por maioria de votos, a interpretação dada pela Receita Federal, ampliando o que chamamos de conceito de insumos, definindo que os insumos estão relacionados a relevância e essencialidade de cada negócio. 

A partir daí, a amplitude de possibilidades de créditos tornou-se maiores para os contribuintes, aumentando o índice de discussão judicial sobre o assunto, gerando muitas dúvidas sobre o que é ou não permitido para efeitos de crédito do PIS e da COFINS.

Como exemplo, podemos citar alguns casos que tiveram maior relevância no assunto, sendo, os gastos obtidos na implantação da LGPD, taxas de cartões de créditos, gastos com propaganda e publicidade, aquisições de máscaras e álcool em gel. Inclusive, esse último ponto merece uma atenção especial, pois relata bem, a discussão que gera insegurança no aproveitamento do crédito.

Os contribuintes entendendo que o uso das máscaras e álcool em gel, por ser um item obrigatório, entende-se ser algo imprescindível para a operação da empresa, levando o assunto a discussão no judiciário, porém, a Receita Federal entende que o crédito sobre esses gastos, limitam-se somente a área produtiva e não para área administrativa, gerando mais questionamentos, pois a obrigatoriedade também está voltada ao uso nas áreas administrativas. 

Seria uma interpretação equivocada por parte da Receita Federal, uma vez, que o gasto com energia elétrica, por exemplo, é permitido o crédito tanto da área produtiva, quanto administrativa da empresa, não tendo qualquer limitação ou segregação de gastos.

Todos esses pontos, terá uma definição mais clara, com o julgamento do STF, que poderá seguir o entendimento do STJ ou prever as limitações impostas pela Receita Federal. 

Com a retirada do assunto da pauta do STF e sem uma nova data prevista para inclusão do assunto, entendemos que as empresas devem continuar solicitando seus direitos através do judiciário, assim, poderão travar o período prescricional, garantindo seu direito no futuro.   

Para acompanhar mais conteúdos como esse, você pode acessar no canal do Café Tributário no Youtube.

Anderson Souza

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