As empresas varejistas, como postos de combustíveis, mercados, mercearias, padarias, entre outros estabelecimentos que comercializam cigarro, devem estar atentos a essa oportunidade da restituição do PIS e COFINS, que foram recolhidos nos últimos 60 meses
O mercado tributário possui oportunidades momentâneas, os contribuintes devem estar sempre atentos para garantir o direito de créditos que são permitidos e que farão diferença no seu negócio, tornando-o mais competitivo e com maior retorno financeiro
Para quem atua na área de consultoria, estar atento a essas novidades é uma grande oportunidade de sair na frente, garantir novos clientes e ser muito bem remunerado por esse serviço.
Vamos entender essa oportunidade
O que vamos tratar aqui, é algo muito semelhante a substituição tributária do ICMS, porém, neste caso, os tributos envolvidos são o PIS e a COFINS.
O cigarro é um produto tributado por substituição tributária do PIS e da COFINS.
O que isso significa?
A indústria, o importador e o atacadista, são responsáveis pelo recolhimento do PIS e COFINS, para toda a cadeia que venha comercializar o cigarro, até chegar ao consumidor final, esses contribuintes são chamados de substituto tributário.
Ao vender essa mercadoria ao varejista, o contribuinte substituto, deve recolher o PIS e a COFINS, com base no preço estipulado pelo Fisco, ou seja, o Fisco determina o preço que o cigarro será vendido pelo varejista, no qual, o PIS e a COFINS serão recolhidos antecipadamente com base no valor da tabela.
É aí que está a grande sacada, que gera oportunidades aos contribuintes varejistas e para os consultores tributários.
O varejista quando comercializa o cigarro em seu estabelecimento diretamente ao consumidor final, o preço praticado é inferior ao que foi estipulado pelo fisco, sobre essa diferença do preço real praticado x preço da tabela do fisco, é possível restituir a diferença do PIS e da COFINS , que foram pagos a maior.
Vamos entender melhor
O valor médio recuperado nesses comerciantes varejistas, está em torno de 5% sobre o valor das vendas.
Imagine um estabelecimento que fatura R$ 20.000 / mês com as vendas de cigarro, com base nos últimos 60 meses, essa empresa faturou R$ 1.200.000
Considerando que o percentual médio de recuperação representa 5% sobre a diferença que foi recolhido a maior, essa empresa terá direito a restituir o montante de R$ 60.000 que ainda será atualizado pela Selic.
Para o profissional que realiza o serviço, o valor a ser cobrado de honorários, geralmente é de 30% sobre o valor de restituição, faturando R$ 18.000 em um único trabalho. Agora, já imaginou a quantidade de estabelecimentos que comercializam cigarros em território nacional? Já imaginou o tamanho do mercado.
Como funciona a restituição dos valores?
A restituição dos valores ocorre por ato administrativo, não há necessidade de medida judicial, uma vez que o tema 228 já foi julgado pelo STF em 2020 em repercussão geral, e endossado pela própria administração pública.
É devida ao substituído tributário a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS por ele recolhidas a maior, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. Precedente: RE nº 596.832/RJ (Tema 228 de repercussão geral). Data de início da vigência da dispensa: XX/XX/2021. Referência: Parecer SEI nº 16.182/2021/ME e Nota Cosit/Sutri/RFB nº 446, de 16 de novembro de 2020.”
Dica Final
Essa é uma grande oportunidade para os contribuintes poderem receber os valores pagos a maior diretamente em conta corrente e para os profissionais de recuperação de créditos tributários, que poderão oferecer esse serviço aos estabelecimentos de todo o Brasil, uma vez que o assunto reflete aos tributos de competência Federal.
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