A Justiça Federal de São Paulo proferiu a primeira decisão liminar do país que barra a tributação sobre dividendos para empresas optantes pelo Simples Nacional.
A sentença, assinada pela 26ª Vara Cível Federal, atende a um mandado de segurança que questiona a legalidade da retenção de 10% de Imposto de Renda (IR) sobre dividendos, instituída pela Reforma da Renda (Lei 15.270/2025).
A decisão representa um marco jurídico para o setor, pois reconhece que as regras da Reforma não podem se sobrepor às garantias fundamentais das micro e pequenas empresas brasileiras.
Tributação sobre dividendos
No final de 2025, quando o governo anunciou a tributação sobre dividendos, uma dúvida tomou conta dos escritórios de contabilidade: “O Simples Nacional também será taxado?”.
Havia uma esperança de que o regime simplificado, por sua natureza de fomento, ficasse de fora da nova regra.
No entanto, por meio de atos normativos e comunicados oficiais, a Receita Federal esclareceu que a taxa sobre lucro de sócios de 10% deveria, sim, ser aplicada a todos os regimes jurídicos, incluindo MEIs, MEs e EPPs, desde que o valor distribuído ultrapassasse a faixa de isenção de R$ 50 mil mensais.
Para o governo, o argumento era de que a nova lei tinha caráter “geral” e que o limite de R$ 600 mil anuais de isenção era o benefício suficiente para os pequenos. Essa interpretação forçou milhares de empresas a iniciarem o ano de 2026 retendo o imposto na fonte, sob pena de multas severas.
A blindagem da Lei Complementar 123/2006
O ponto central da disputa não é apenas o valor do imposto, mas a forma como ele foi criado. O Simples Nacional é regido pela Lei Complementar nº 123/2006, que funciona como um estatuto nacional para as ME e EPPs. Em seu Artigo 14, a lei é explícita ao dizer que:
“Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.”
A tributação sobre dividendos foi criada pela Lei Ordinária 15.270/2025. No ordenamento jurídico brasileiro, existe uma hierarquia: uma lei comum (ordinária) não tem força para alterar ou anular o que está escrito em uma Lei Complementar.
Para que o governo pudesse taxar legalmente o Simples, ele teria que ter alterado a própria LC 123/2006 com uma votação de maioria absoluta no Congresso, o que não ocorreu. Foi essa “quebra de hierarquia” que fundamentou a liminar vitoriosa.
Quem pode se beneficiar dessa tese?
A decisão da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo não é automática para todas as empresas do Brasil. Como se trata de uma liminar em primeira instância, ela protege, por enquanto, apenas a empresa que entrou com o processo.
No entanto, ela abre caminho para um perfil específico de empresário. Veja para quem essa tese jurídica é aplicada:
1. Empresas efetivamente optantes pelo Simples Nacional
A base do argumento é o Artigo 14 da Lei Complementar 123/2006. Portanto, a isenção defendida vale para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que estão dentro do regime simplificado. Empresas do Lucro Presumido ou Lucro Real utilizam outras teses, mas não essa “blindagem” específica da lei do Simples.
2. Sócios que recebem mais de R$ 50 mil mensais de lucro
Para quem distribui valores abaixo desse teto, a liminar não muda nada, pois o governo já concede isenção até esse limite. O foco aqui é o empresário de médio porte, sociedades de advogados, clínicas médicas ou empresas de tecnologia que estão no Simples e possuem uma distribuição de dividendos robusta.
3. Empresas com contabilidade rigorosa
A liminar protege a tributação de dividendos. Para se beneficiar dessa tese, a empresa precisa ter lucro contábil. Se a empresa não tem balanço e distribui lucros apenas pela regra da “presunção” (aqueles 32% para serviços, por exemplo), ela corre o risco de a Justiça entender que o valor distribuído acima da presunção é rendimento tributável comum, e não o lucro isento protegido pela Lei Complementar.
4. Quem ingressar com ação própria
Até que o STF (Supremo Tribunal Federal) decida o tema com “repercussão geral” — o que pode levar meses ou anos —, a única forma de garantir o direito de não pagar os 10% hoje é através de uma ação individual (geralmente um Mandado de Segurança).
Como funciona o processo para entrar com a liminar?
Para o empresário que deseja se livrar da retenção de 10%, o caminho jurídico padrão tem sido o Mandado de Segurança (MS). Diferente de uma ação comum, o MS busca proteger um “direito líquido e certo” contra uma ilegalidade da autoridade fiscal.
O passo a passo para buscar essa proteção inclui:
- Prova documental: é necessário apresentar o contrato social da empresa, o comprovante de opção pelo Simples Nacional e balancetes contábeis que comprovem a existência de lucro acumulado passível de distribuição.
- Pedido de liminar: o advogado solicita ao juiz uma decisão urgente (liminar) para que a empresa seja autorizada a distribuir o lucro sem a retenção do IR na fonte, ou para que possa realizar o depósito judicial do valor.
- Depósito Judicial (Opcional, mas Seguro): em muitos casos, o juiz autoriza que os 10% sejam depositados em uma conta judicial em vez de serem pagos diretamente ao governo. Se a empresa vencer o processo ao final, ela resgata esse dinheiro com juros e correção. Se perder, o dinheiro já está lá para quitar a dívida, evitando multas moratórias.
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