STF JULGA CONSTITUCIONAL A CONTRIBUIÇÃO DE 10% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS

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Terminou o julgamento do RE 878313, com repercussão geral reconhecida, que trata da inconstitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 (contribuição de 10% sobre os depósitos de FGTS).

O STF decidiu que a contribuição é constitucional.

Muito embora, o Ministro Aurélio, relator do recurso,  tenha votado pela inconstitucionalidade da exigência a partir de julho de 2012, momento no qual a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora e arrecadadora, informou a possibilidade de extinção do tributo, por haver sido alcançado o objetivo que o respaldou, a maioria dos Ministros entendeu que a contribuição é constitucional.

O Ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência e foi acompanhado pelos Ministros, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Carmém Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

O Ministro Alexandre de Moraes, destacou no seu voto, que o tributo não exauriu sua finalidade, e que a contribuição em questão, “foi criada para preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade.”

Em vista disso, o Ministro Alexandre de Moraes disse que as receitas da contribuição podem ser “destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente.”

Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.”

Escritora: Amal Nasrallah

Anderson Souza

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